JUSTIFICATIVA:

 

Considerando que sempre foi  uma de nossas  plataformas o desenvolvimento de políticas voltadas ao amparo da adolescência e juventude, nesse diapasão norteamos as nossas atividades parlamentares.

 

Considerando que  para assegurar aos jovens a inclusão no mercado de trabalho propusemos o Projeto de Lei nº 108/2011, dispondo sobre a reserva de vagas para o primeiro emprego nas empresas que recebem incentivo fiscal no município de Sorocaba.

 

Considerando que diante da relevância da propositura, da aprovação dos nobres pares e sanção do  Prefeito Municipal, deu-se a vigência da Lei  nº 9.565, de 11 de maio de 2011.

 

Considerando que  no "caput" do Art. 1º da citada lei obriga as empresas, que recebem isenção fiscal do município de Sorocaba, reservar 10% das vagas ofertadas ao primeiro emprego.

 

Considerando que muito embora a Lei nº 9.565/2011 tenha por escopo a inclusão do jovem no mercado de trabalho, o tempo vem provando que sua aplicabilidade torna-se complexa, tendo em vista que estabeleceu uma porcentagem fixa, que conforme o ramo de atividade o empregador não poderá cumprir. Também ao generalizar todas as empresas, inclui tanto as de grande, médio e pequeno porte, bem como a micro empresa. A falta de conceituações legais também é um dos motivos que dificulta a plena eficácia da lei citada.

 

Considerando que este Vereador reuniu-se com o Secretário das Relações do Trabalho, Prof. Luiz Alberto Firmino, Secretário de Desenvolvimento Econômico, Prof. Geraldo Cesar de Almeida e Secretário de Governo Dr. João Leandro da Costa Filho.

 

Considerando que dessa reunião saiu um consenso para alterarmos a Lei nº 9.565 de 11 de maio de 20011, sem perder o espírito da mesma que é a inclusão do jovem no mercado de trabalho.

 

Considerando que  as alterações para que a essa lei tenha plena eficácia é vinculá-la a Lei Federal nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000 e ao Decreto Federal nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005. Onde já estão estabelecidos todos os conceitos legais, bem como as atividades que comportam o programa do trabalhador aprendiz, estabelecendo também uma porcentagem  de obrigatoriedade variando entre 5 a 15%.

 

Considerando também na nova iniciativa dá competência ao CMDS - Conselho Municipal de Desenvolvimento - fiscalizar a aplicação da lei através de relatórios bienais.

 

Considerando que se o nosso objetivo visa a inclusão da mão de obra não qualificada no mercado de trabalho, não podemos na outra ponta obstaculizar a expansão do nosso  desenvolvimento econômico e social, por isso é que apresentamos este projeto mais abrangente, que se aprovado irá substituir a Lei nº 9.565/2011, com mais eficácia e, salvo melhor juízo, aperfeiçoar a legislação para que os objetivos sejam atingidos. Por isso, peço o apoio dos nobres pares a esta propositura.